São isentos ou constituem-se rendimentos não tributáveis pelo IRPF:
- A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS. Lei 7.713/1988, art. 6º, V.
- pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o limite mensal previsto, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração. Lei 7.713/1988, art. 6º, XV.
- proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
- rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. Lei 9.250/1995, art. 26.
- indenização de transporte paga a servidor público da União a que se referem os arts. 60 da Lei 8.112/1990, e 1
º, inciso III, alínea "b", da Lei 8.852/1994. - diárias de viagem, previsto no inciso II do art. 6
ºda Lei 7.713/1988 e cuja viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador. - ajuda de custo, conforme previsto no art. 6
º, XX, da Lei 7.713/1988, relativa aos valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior. - As indenizações por ato ilícito de terceiros, exceto se caracterizarem-se como pensão civil. RIR/99, art. 39, XVI.
- O valor correspondente ao saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário, conforme “Perguntas e Respostas” da RFB.
- O valor recebido em restituição do imposto de renda, conforme “Perguntas e Respostas” da RFB.
- Capital das Apólices de Seguro ou Pecúlio Pago por Morte do Segurado, Prêmio de Seguro Restituído em Qualquer Caso e Pecúlio Recebido de Entidades de Previdência Privada em Decorrência de Morte ou Invalidez Permanente. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII.
- Indenizações por Acidente de Trabalho. Lei 7.713/1988, art. 6º, IV.
- Lucro na Alienação de Bens e Direitos de Pequeno Valor e/ou do Único Imóvel; Lucro na Venda de Imóvel Residencial para Aquisição de Outro Imóvel Residencial e Redução do Ganho de Capital, conforme previstos na Lei 7.713/1988.
- Lucros e Dividendos Recebidos, dentro dos limites legais. Lei 9.249/1995 art. 10 e art. 75 da Lei 8.383/1991.
- Rendimentos de Cadernetas de Poupança e Letras Hipotecárias. IN SRF 25/2001, art. 20.
- Rendimentos de Sócio ou Titular de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples, exceto Pro Labore, Aluguéis e Serviços Prestados, dentro do limite previsto. Lei Complementar 123/2006, art. 14.
- Transferências Patrimoniais - Doações, Heranças, e Meações e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar. Lei 7.713/1988, art. 22, III e “Perguntas e Respostas” da RFB.
- Parcela Isenta Correspondente à Atividade Rural, conforme art. 10 da Lei 9.250/1995.
- Sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos. Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único.
- Pensão, pecúlio, montepio e auxílio recebidos por portador de deficiência mental, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
- Proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), pagos de acordo com os Decretos-leis 8.794/1946 e 8.795/1946, Lei 2.579/1955, art. 30 da Lei 4.242/1963, e art. 17 da Lei 8.059/1990.
- PIS/Pasep (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas).
- Indenização por desapropriação de terra nua para reforma agrária menos o custo de aquisição informado na Declaração de Bens e Direitos.
- Ganhos líquidos em ações negociadas à vista em bolsas de valores ou com ouro, ativo financeiro, cujo valor de alienação, mensalmente, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações ou para o ouro, individualmente.
- Seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou privada.
- Resgate de contribuições pagas pelo contribuinte entre 01.01.1989 e 31.12.1995 recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência privada.
- 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior.
- Quotas para uso de serviços postais, telefônicos, passagens aéreas, atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato. Se recebidas ou transformadas em dinheiro, são consideradas rendimentos tributáveis.
- Acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial dos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior.
- até 60% (sessenta por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte de carga.
A partir de 01.01.2013 o percentual tributável foi reduzido à 10% (dez por cento), conforme artigo 18 da Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013. Desta forma a parcela não tributável fica em 90%.
- até 40% (quarenta por cento) do rendimento do autônomo, decorrente de transporte de passageiros.
- até 90% (noventa por cento) do rendimento do garimpeiro, na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas a empresas legalmente habilitadas, desde que por ele extraídas.
- os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, exceto aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas (inciso XXII do art. 6º da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 11.945/2009).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014.